Minha Casa Minha Vida Luziânia

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CONSULTA PÚBLICA

Inscrição

Conheça a Legislação do Programa Minha Casa Minha Vida – Luziânia – Leitura obrigatória

Lei_Nº04001.pdf
Portaria-068.pdf
Lei_Nº00284.pdf
Decreto-GAB-021.pdf

No ato da inscrição, os candidatos deverão Anexar os seguintes documentos:

  • Cópia de RG e CPF
  • Comprovante de Endereço (máximo 60 dias de vencimento)
  • Faixa Urbano 1: Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, no limite de até R$ 2.640,00 (formal ou informal)
  • Faixa Urbano 2: Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses de R$ 2.640,01 à R$ 4.400,00 (formal ou informal)
  • Comprovante do Estado Civil (Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e outros)
 
  • Conforme a Lei Federal 14.620/2023, os critérios para seleção dos beneficiários da concessão de subvenção serão os seguintes:
  • Art. 9º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação que tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), com recursos do FGTS, vedada a sua concessão à pessoa física que:
  • I – seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
  • II – seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País;
  • III – tenha recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamentação específica.
  • § 1º Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto no caput não se aplica a quem se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
  • I – tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
  • II – tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, 5 (cinco) anos;
  • III – tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em fração ideal de até 40% (quarenta por cento), observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
  • IV – tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 40% (quarenta por cento);
  • V – tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório competente;
  • VI – tenha nua-propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
  • VII – tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes;
  • VIII – sofra operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.
  • § 2º O disposto no caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e serviços de melhoria habitacional.
  • § 3º A subvenção econômica de que trata o caput poderá ser cumulativa com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal e, ainda, com financiamento habitacional com recursos do FGTS, observada regulamentação específica.

I – Eu não fui beneficiado, em qualquer época, com subsídios oriundos de recursos orçamentários da União de maneira semelhante;

II – Eu não sou detentor de financiamento imobiliário ativo, em qualquer localidade do território nacional *

III – Eu não sou proprietário, cessionário, arrendatário de unidades habitacionais dos programas do Governo Federal ou promitente comprador de outro imóvel residencial urbano ou rural, concluído ou em construção, em qualquer localidade do país;

IV – Eu cumpro os requisitos estabelecidos pelo art. 4° do Decreto Municipal n° 4.066, de 15 de dezembro de 2023.

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